SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015235-56.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO I. Empório Holding e Participações Ltda. e G. Henrique de Araújo e Cia Ltda.interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil– sustentam nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar as teses relativas aos arts. 409, 413 e 415 do Código Civil e não demonstrou adequadamente as razões para afastar os precedentes indicados pela defesa. b) Art. 409 do Código Civil– afirmam que a multa compensatória foi aplicada sem a ocorrência das hipóteses contratualmente previstas, pois a cláusula penal somente incidiria em caso de denúncia antecipada da locação ou ação de despejo. Alegam, ainda, que houve indevida cumulação da multa compensatória com a multa moratória sobre o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. c) Art. 413 do Código Civil– defendem a necessidade de redução equitativa da multa compensatória, sustentando que houve cumprimento parcial do contrato e que o valor da penalidade é excessivo, tendo o acórdão adotado mera proporcionalidade matemática em detrimento da equidade exigida pela norma. d) Art. 415 do Código Civil– apontam que a multa compensatória possui natureza divisível e que a responsabilidade pela sua incidência não pode ser estendida ao fiador, devendo a obrigação recair exclusivamente sobre o devedor que praticou o inadimplemento.