Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015235-56.2024.8.16.0030 Recurso: 0015235-56.2024.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO I. Empório Holding e Participações Ltda. e G. Henrique de Araújo e Cia Ltda.interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil– sustentam nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar as teses relativas aos arts. 409, 413 e 415 do Código Civil e não demonstrou adequadamente as razões para afastar os precedentes indicados pela defesa. b) Art. 409 do Código Civil– afirmam que a multa compensatória foi aplicada sem a ocorrência das hipóteses contratualmente previstas, pois a cláusula penal somente incidiria em caso de denúncia antecipada da locação ou ação de despejo. Alegam, ainda, que houve indevida cumulação da multa compensatória com a multa moratória sobre o mesmo fato gerador, caracterizando bis in idem. c) Art. 413 do Código Civil– defendem a necessidade de redução equitativa da multa compensatória, sustentando que houve cumprimento parcial do contrato e que o valor da penalidade é excessivo, tendo o acórdão adotado mera proporcionalidade matemática em detrimento da equidade exigida pela norma. d) Art. 415 do Código Civil– apontam que a multa compensatória possui natureza divisível e que a responsabilidade pela sua incidência não pode ser estendida ao fiador, devendo a obrigação recair exclusivamente sobre o devedor que praticou o inadimplemento. II. Sobre a tese de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil), o Colegiado examinou expressamente as controvérsias relativas à multa compensatória, à sua redução e à responsabilidade do fiador, apresentando fundamentação específica para cada uma delas. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. A respeito: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Quanto à incidência da multa compensatória e cumulação com multa moratória (art. 409 do Código Civil), o Órgão Julgador concluiu que a multa compensatória decorreu da rescisão antecipada do contrato, enquanto a multa moratória incidiu em razão do atraso no pagamento dos alugueres, possuindo fatos geradores distintos, o que encontra amparo na orientação jurisprudencial da Corte Superior (Súmula 83, STJ). Ademais, a conclusão decorreu da interpretação de cláusulas do contrato de locação para concluir pela incidência da multa compensatória e pela possibilidade de sua cumulação com a multa moratória. A revisão da conclusão adotada demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. Cita-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem, não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: 1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem. 2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 3.075.388/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6 /2026, DJEN de 19/6/2026.) No tocante ao pleito de redução equitativa da multa compensatória, o Órgão Fracionário concluiu que o montante arbitrado observou a proporcionalidade entre o período remanescente da locação e os valores que deixaram de ser recebidos pela locadora, não havendo excesso a justificar a aplicação do art. 413 do Código Civil. A pretensão recursal exige o reexame das peculiaridades do contrato e das circunstâncias concretas que levaram à fixação da penalidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal de origem decorreu da interpretação do conteúdo contratual, incidindo também a Súmula 5 do STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 8. A aferição da proporcionalidade ou da razoabilidade de cláusula penal, bem como a análise da existência de vício de consentimento e do equilíbrio contratual, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 10. Agravo não conhecido”. (AREsp n. 2.972.227/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Em relação à responsabilidade do fiador pela multa compensatória (art. 415 do Código Civil), o Órgão Fracionário consignou que a cláusula de fiança estabeleceu responsabilidade solidária pelos encargos locatícios e pela multa compensatória, limitando a exclusão apenas à indenização por danos morais. A conclusão foi extraída da interpretação da cláusula contratual de fiança, o que atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “(...) Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem com ante a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
|